O levantamento do saldo do FGTS para o custeio de fertilização in vitro pode ser uma realidade para famílias que enfrentam dificuldades financeiras, e que não disponham de tempo para esperar na fila do SUS, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde.
É um sonho de muitas pessoas poderem constituir famílias e terem filhos, mas, por vezes, as condições de saúde atrapalham e/ou impedem a concretização desse desejo. Assim, para muitos, a possibilidade de gerarem herdeiros passa pela necessidade de submissão ao procedimento de fertilização in vitro (FIV), que é um tratamento médico que oferece esperança e possibilidade de realização do sonho da maternidade/paternidade.
Mas na hora de recorrerem à técnica, muitas famílias encontram um grande obstáculo, pois o procedimento médico pode ter um custo muito elevado, tornando difícil (ou até impossível) para algumas pessoas arcarem com todas as despesas. E recorrer ao SUS, normalmente, leva muitos anos – algo contraditório para muitas pessoas, cujo relógio biológico está perto da contagem final.
Alguns cidadãos recorrem a uma última alternativa, que é buscar resgatar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o procedimento, mas esbarram numa negativa administrativa da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que esta hipótese de liberação do dinheiro não está prevista na legislação.
Assim, muitas famílias acabam desistindo do procedimento, e renunciando ao sonho de toda uma vida. Só que essas pessoas não sabem que uma solução possível para a realização do sonho da maternidade/paternidade é recorrer judicialmente ao resgate do saldo do FGTS para garantir o custeio da fertilização in vitro.
Hoje, as hipóteses de levantamento do saldo do FGTS estão elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. E, teoricamente, a fertilização in vitro não se enquadra nesse rol de itens.
No entanto, com o passar dos anos, a jurisprudência dos Tribunais passou a interpretar este rol de itens como de caráter exemplificativo – o que significa dizer que as hipóteses ali dispostas seriam as mínimos possíveis, mas que outras não poderiam ser descartadas, se esbarrarem em emergências, doenças graves ou miserabilidade.
Este posicionamento dos Tribunais tem seguido a linha de privilegiar e destacar a finalidade social do programa FGTS, notadamente quando estão em jogo os direitos individuais à vida, à saúde e à dignidade do cidadão.
E no caso da fertilização in vitro, muito embora a situação possa não envolver uma doença que coloque em risco a vida do cidadão, a Justiça tende a interpretar que aquele cenário se assemelha a um tratamento em razão de doença grave, previsto no art. 20, XIV, da Lei nº 8.036/1990, uma vez que todas as circunstâncias que o envolve tem o potencial de abalar a saúde psíquica daquela família, uma vez que a falta de acesso ao recurso impediria a realização do sonho de ter filhos.
Se analisarmos a situação pelo prisma da Constituição Federal, temos que a nossa Carta Magna considera a dignidade da pessoa humana como princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, o listando no seu art. 1º, inciso III, tamanha a relevância desse preceito para nortear a condução de nossa sociedade.
Ademais, o art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) aponta que o julgador deve aplicar a Lei visando o atendimento dos fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum.
Com isso, ainda que o caso da fertilização in vitro não esteja previsto na legislação, o ordenamento jurídico – se analisado de forma sistemática e baseada em princípios -, bem como a própria jurisprudência, entendem que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não deve ser enquadrado de forma taxativa (ou restritiva), de forma que deve a Justiça autorizar a liberação do saldo do FGTS fora das hipóteses legais.
O tema é tão relevante para a sociedade que neste ano de 2023 passou a tramitar na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 55/2023, proposto pelo deputado Marangoni (União/SP), que tem como objetivo alterar a Lei nº 8.036/ 1990, para incluir na legislação do FGTS a hipótese a movimentação da conta vinculada do trabalhador para o custeio do tratamento de reprodução assistida. Uma vez aprovada essa legislação, encerra-se em definitivo toda e qualquer discussão sobre a possibilidade ou não do levantamento do saldo.
Portanto, saiba que a possibilidade de resgate do saldo do FGTS para o custeio de fertilização in vitro através de uma ação judicial é uma alternativa concreta, que pode viabilizar o acesso ao tratamento para pessoas que enfrentam dificuldades financeiras.
Existe posicionamento judicial relevante, no sentido de que deve ser sempre permitido ao cidadão o saque dos valores depositados no FGTS, a fim de que seja atendida a finalidade social do fundo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde – afinal, não se pode imaginar uma hipótese mais concretizadora da dignidade humana como o do alcance da maternidade/paternidade.
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