Abatimento e suspensão das parcelas de amortização do FIES para Médicos: requisitos, dificuldades na prática e a omissão do FNDE.

O abatimento do FIES para profissionais de saúde é garantido pela Lei federal 10.260/01 e, em caso de negativa/omissão na via administrativa, a ação judicial para efetivar o direito do estudante tem sido a única saída.

Conforme expressamente previsto na legislação correlata, o FIES poderá ter abatimento, mensalmente, de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período para profissionais da área de saúde:

Médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento;

Médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

Médicos residentes: participantes do programa Brasil Conta Comigo, com atuação mínima de seis meses durante a pandemia.

Programa “Mais Médicos”

A definição das áreas e regiões prioritárias foi realizada considerando-se os seguintes critérios: percentual da população em extrema pobreza e percentual da população residente na área rural, conforme o Anexo I da Portaria conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, que elenca um total de 2282 municípios que estão nessas áreas e regiões prioritárias.

Nesse aspecto, de acordo com a lei supracitada, destaca-se que o Ministério da Saúde definiu através da Portaria conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 que aqueles médicos integrantes de ESF que atuam em regiões não relacionadas no Anexo I da Portaria também podem requerer o abatimento do FIES, desde que, nos termos do art. 2º, § 2º, II, atuem em ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.

Para se enquadrar em uma das hipóteses para abatimento do financiamento FIES, o médico deve comprovar ser graduado em curso de Medicina que tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (conceito maior ou igual a 3, no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES).

É imperioso também estar com o financiamento do FIES na fase de carência ou amortização fase I ou amortização fase II (para os contratos antigos, ou seja, aqueles formalizados até 14 de janeiro de 2010) ou na fase de carência ou amortização (para os contratos novos, ou seja, formalizados a partir de 15 de janeiro de 2010); se, na fase de amortização, estar adimplente com o pagamento das prestações do financiamento.

A partir do dia 16 de maio de 2022, as solicitações para fins de abatimentos devem ser feitas exclusivamente pelo Sistema FIESMED, não sendo mais aceitas solicitações enviadas ao Ministério da Saúde por correios ou e-mail que serão desconsideradas na sua integralidade.

Dessa forma, os profissionais médicos que firmaram o contrato FIES, tanto com o agente financeiro Banco do Brasil como Caixa Econômica Federal, deverão fazer a solicitação exclusivamente pelo sistema, de modo que apenas os profissionais que não conseguirem fazer a solicitação via sistema poderão encaminhar o requerimento para o e-mail suporte.fiesmed@saude.gov.br, até a normalização do site.

O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.

Conforme Lei 10.260/01, o abatimento mensal será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, sendo vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho,para o caso de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas e 6 (seis) meses de trabalho para o caso de enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

Nesse aspecto, cumpre registrar que a Portaria Normativa nº 7/2013, também prevê o direito à suspensão do pagamento do financiamento estudantil àqueles médicos que se enquadrarem nos requisitos hábeis à concessão do abatimento, conforme estabelecido em seu Art. 3º:

Art. 3º § 3º. Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:

I – não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e

II – FICARÁ DESOBRIGADO DE PAGAR A PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ( Grifo nosso)

Na prática, além dos casos de indeferimento, registram-se também casos graves de omissão do FNDE na resposta ao requerimento administrativo de abatimento de 1%, sendo injustificável que o profissional seja privado de um benefício que lhe é garantido por lei, dado o caráter de universalização da educação, insculpido na própria Constituição e, ainda, amparado pela Lei nº 10.260/01, art. 6º – B, em razão da manifesta omissão do órgão competente.

O fato é que a omissão infinita ao requerimento administrativo formulado pelo médico constitui, por si só, ilegalidade, com desconto das parcelas de amortização ainda que preenchidos os requisitos do profissional para suspensão das parcelas e abatimento de um por cento do saldo devedor do contrato.

Na Justiça, subiram o número de ações para garantir esse direito ao médico, seja pelo indeferimento do abatimento ou pela omissão do Poder Público em face do requerimento do profissional de saúde na via administrativa.

Em caso de preenchimento de todos os requisitos, surge o direito público subjetivo do médico para o abatimento mensal do financiamento estudantil, de modo que a via judicial tem sido a única saída, inclusive, para receber retroativamente a quantia que deveria ter sido abatida, mas foi paga integralmente pelo profissional.

Uma ação bem elaborada e documentos comprobatórios robustos têm sido suficiente para obter êxito nos Tribunais do país, com largo precedente favoráveis, sendo válida e de extrema importância a tentativa de reparar os prejuízos sofridos pelos médicos que se frustram na execução do contrato de financiamento estudantil sem o recebimento do abatimento garantido por lei federal.

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